Resolução de Litígios
Resolução de Litígios
Em caso de litígio de consumo, o consumidor pode contactar previamente a revaliQ através do e-mail info@revaliq.com, procurando uma resolução da situação apresentada.
Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais, o consumidor pode recorrer a uma entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RAL), nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual.
A entidade competente depende das respetivas regras de competência territorial e material aplicáveis ao caso concreto.
Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo
Para mais informações, consulte a entidade competente:
- Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL) — www.centroarbitragemlisboa.pt
- Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto (CICAP) — www.cicap.pt
- Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região de Coimbra (CACRC) — www.cacrc.pt
- Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa (TRIAVE) — www.triave.pt
- Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (CIAB) — www.ciab.pt
- Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve (CIMAAL) — www.consumoalgarve.pt
- Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC) — www.cniacc.pt
- Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira — www.madeira.gov.pt/cacc
Qual é a entidade competente?
A competência de cada entidade depende das regras territoriais, materiais e demais condições aplicáveis ao litígio.
A lista oficial e atualizada das entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo pode ser consultada na Direção-Geral do Consumidor.
Direção-Geral do Consumidor — www.consumidor.gov.pt
Informação ao Consumidor
A disponibilização desta informação não implica a adesão voluntária da revaliQ a qualquer entidade de RAL, salvo quando exista adesão expressa ou obrigação legal aplicável.
O consumidor mantém o direito de recorrer aos tribunais judiciais nos termos legais.
Informação disponibilizada em cumprimento do artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual.